Em audiência pública virtual, realizada no dia 26 de agosto, o promotor eleitoral Lindemberg Nascimento Malagueta Vieira abordou o tema “Propaganda eleitoral extemporânea”.
O debate, relativo à 67ª Zona Eleitoral (que abrange os municípios de Bernardo do Mearim, Igarapé Grande e Lima Campos), foi transmitido ao vivo pelo canal do YouTube do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
O representante do Ministério Público Eleitoral detalhou assuntos como fiscalização da propaganda eleitoral extemporânea, atos vedados, convenção partidária e propaganda antecipada.
Na abertura, Lindemberg Vieira explicou alguns objetivos da audiência: esclarecer os procedimentos administrativos e as regras do período pré-eleitoral previstas nas normas do TRE e na legislação eleitoral. “É importante a aproximação de todos os atores do processo eleitoral, um conjunto multidisciplinar que envolve as áreas jurídica, contábil e política, para prestar os esclarecimentos necessários e aprofundar conhecimentos”, destacou.
Antes de discorrer sobre propaganda eleitoral extemporânea, o promotor eleitoral fez um resgate das transformações das regras eleitorais nos últimos anos, abordando principalmente a Lei 13.165/2015, que estabeleceu e delimitou o período das convenções partidárias e o período de campanha.
Lindemberg Vieira acrescentou que a propaganda extemporânea irregular é toda aquela praticada fora do período permitido. "Em 2020, por conta da pandemia, foi editada a Emenda Constitucional nº 107, que postergou os prazos, estabelecendo o período de convenções de 31 de agosto a 16 de setembro e o de registro de candidatura até 26 de setembro. Somente depois desta data é que começa o período de propaganda eleitoral".
O promotor esclareceu que existe a figura do pré-candidato, que tem a permissão de fazer a exaltação pessoal de seu perfil, antes do período ermitido para propaganda eleitoral, mas não pode fazer pedido explícito de voto ao público externo, porque a pré-candidatura é voltada para o ambiente das agremiações partidárias. “Para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, o pretenso candidato não precisa pedir abertamente o voto, mas esta prática pode ser caracterizada pela indução do voto, de forma dissimulada, ao público externo”, explicou.
Também participaram da audiência o juiz eleitoral Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, que tratou do tema “Registro de candidaturas”, e o chefe de cartório Williams Sobreira Soares, cuja temática abordada foi “Eleições 2020: aspectos práticos, inovações e dificuldades”.
A apresentação foi direcionada a representantes partidários, pré-candidatos e acadêmicos de Direito.
Redação: CCOM-MPMA
O representante do Ministério Público Eleitoral detalhou assuntos como fiscalização da propaganda eleitoral extemporânea, atos vedados, convenção partidária e propaganda antecipada.
Na abertura, Lindemberg Vieira explicou alguns objetivos da audiência: esclarecer os procedimentos administrativos e as regras do período pré-eleitoral previstas nas normas do TRE e na legislação eleitoral. “É importante a aproximação de todos os atores do processo eleitoral, um conjunto multidisciplinar que envolve as áreas jurídica, contábil e política, para prestar os esclarecimentos necessários e aprofundar conhecimentos”, destacou.
Antes de discorrer sobre propaganda eleitoral extemporânea, o promotor eleitoral fez um resgate das transformações das regras eleitorais nos últimos anos, abordando principalmente a Lei 13.165/2015, que estabeleceu e delimitou o período das convenções partidárias e o período de campanha.
Lindemberg Vieira acrescentou que a propaganda extemporânea irregular é toda aquela praticada fora do período permitido. "Em 2020, por conta da pandemia, foi editada a Emenda Constitucional nº 107, que postergou os prazos, estabelecendo o período de convenções de 31 de agosto a 16 de setembro e o de registro de candidatura até 26 de setembro. Somente depois desta data é que começa o período de propaganda eleitoral".
O promotor esclareceu que existe a figura do pré-candidato, que tem a permissão de fazer a exaltação pessoal de seu perfil, antes do período ermitido para propaganda eleitoral, mas não pode fazer pedido explícito de voto ao público externo, porque a pré-candidatura é voltada para o ambiente das agremiações partidárias. “Para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, o pretenso candidato não precisa pedir abertamente o voto, mas esta prática pode ser caracterizada pela indução do voto, de forma dissimulada, ao público externo”, explicou.
Também participaram da audiência o juiz eleitoral Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, que tratou do tema “Registro de candidaturas”, e o chefe de cartório Williams Sobreira Soares, cuja temática abordada foi “Eleições 2020: aspectos práticos, inovações e dificuldades”.
A apresentação foi direcionada a representantes partidários, pré-candidatos e acadêmicos de Direito.
Redação: CCOM-MPMA
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