IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | Ex-prefeito de Santa Luzia do Paruá é condenado por danos ao erário

O ex-Prefeito de Santa Luzia do Paruá, Nilton Ferraz, foi condenado por ato de improbidade administrativa, em sentença publicada nesta terça-feira (18), pelo Poder Judiciário, no Diário da Justiça eletrônico.


A sentença é resultado de Ação de Improbidade Administrativa, causando prejuízo ao erário, movida pelo Ministério Público. O ex-gestor foi condenado a ressarcir o os danos causados ao erário no valor R$ 74.980,40 (setenta e quatro mil novecentos e oitenta reais e quarenta centavos), referentes às despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório.


Foi imposta, também, a pena de suspensão dos direitos políticos do réu durante 05 (cinco) anos, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 05 (cinco) anos. A sentença tem a assinatura do juiz titular João Paulo de Sousa Oliveira.

A ação relata que, no Inquérito Civil nº 11/2017 – PJSLP que foi instaurado pelo Ministério Público Estadual a partir de Relatório de Tomadas de Contas do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, relativos ao exercício financeiro de 2007, foi constatada a existência de irregularidades que causaram prejuízo ao erário.

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SEM LICITAÇÃO - Sustentou, também, que as irregularidades evidenciadas consistiram na realização de despesas sem licitação, referente ao FUNDEB e FMAS, bem como a não aplicação de 22.27% dos recursos do FUNDEB para o primeiro trimestre do exercício seguinte. Por fim, destacou que os atos praticados pelo requerido configuraram improbidade administrativa que causaram danos ao erário. 

Notificado, o requerido reservou-se ao direito de se manifestar acerca do mérito da demanda após a instrução processual e fazendo protesto genérico de produção de todas as provas em direito admitidas. No tocante ao mérito, negou a prática de ato de improbidade e alegou a inexistência de provas concretas a comprovar o alegado e o dano ao erário. A sentença foi fundamenta na Lei nº 8.429/92, perfeitamente aplicável aos Prefeitos e citou sentenças de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.

“No caso em questão, o rol de irregularidades evidenciadas no procedimento de Tomada de Contas Anual dos Fundos Municipais (FUNDEB E FMAS), apesar de julgadas regulares, evidenciam o elemento subjetivo (dolo) consistente na vontade deliberada e consciente de não atender às determinações legais e resultam na perfeita adequação das condutas aos atos ímprobos previstas na Lei nº. 8.429/92, acarretando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios da Administração Pública”, observou o magistrado na sentença.

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