Ele entrou na Justiça reclamando por danos morais e materiais, em face de descontos no seu benefício, dizendo não ter contraído nenhum serviço ou empréstimo junto à instituição financeira.
A demanda teve como parte requerida o Banco Bradesco. Foi julgada uma série de demandas similares na 2ª Vara de Lago da Pedra, tendo o mesmo resultado.
Na ação, o homem alega que foram realizados descontos a título de cheque especial junto ao seu benefício previdenciário e, em virtude disso, o banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
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A Justiça entendeu que, no caso, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por tratar-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários e o requerente qualifica-se como consumidor.
INVERSÃO DA PROVA – A sentença relata que, neste caso, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento em artigos do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da verdade de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao banco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
“Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido apresentou contrato da parte autora aderindo aos serviços bancários de conta corrente Pessoa Física, devidamente assinado por ela, conforme se observa no processo (...) Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove o contrário”, destaca a sentença.
“Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do Novo Código de Processo Civil, de modo a acarretar condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito”, finalizou a sentença, estabelecendo multa de R$ 100,00 (cem reais) à parte autora.
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