Dr. Marco Adriano - juiz de direito |
Para a decisão, o julgador considerou notas técnicas já constantes do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional, fruto do Termo de Cooperação n. 51/2018 celebrado com o Ministério da Saúde.
“Nessa linha, observa-se que se afigura a improcedência da ação, vez que além do tratamento não constar da lista de tratamentos disponibilizados pelo SUS ou rede conveniada, tal tratamento também não ostenta firme orientação lastreada em evidência científica, tendo caráter experimental, conforme as notas técnicas acostadas aos autos, obtidas no portal NATJUS do CNJ”, frisa o magistrado.
Na ação, o autor alegou que a criança representada é portadora de paralisia cerebral infantil (CID G80) e epilepsia (CID 40), e após a submissão a múltiplos tratamentos, um médico neuropediatra indicou que a requerente se submetesse à Terapia Therasuit. “Afirma que pleitou a cobertura administrativamente pelo SUS, porém foi recusado o pedido”, pontua o pedido.
Notificado, o Estado do Maranhão requereu a improcedência das solicitações e informou que o tratamento não consta na lista do sistema único, requerendo o deslocamento do processo para a competência da União.
RECOMENDAÇÃO – A Recomendação Corregedoria Geral da Justiça - CGJMA nº 04/2020, sugere que magistrados de 1º Grau do Maranhão observem, preferencialmente, as orientações e enunciados dos Encontros Nacionais de Saúde promovidos pelo CNJ, e as notas técnicas já constantes do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas – ENATJUS, disponível no site do CNJ, conforme Provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional da Justiça.
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