Prefeito Antônio França - Foto: Blog do Carlinhos |
Com a decisão, o juiz atendeu, parcialmente, ao pedido de tutela de urgência feito pela DPE para que determinasse aos municípios de Pedreiras e Trizidela do Vale a adoção de medidas emergenciais para que todas as famílias desabrigadas em razão das cheias do Rio Mearim fossem imediatamente removidas das escolas e prédios públicos onde se encontram e fosse feito o pagamento mensal, para cada família, de R$ 500,00, a título de benefício assistencial de “aluguel social”, até o fim da enchente e da pandemia do COVID-19.
De outro lado, o juiz negou pedido de concessão de aluguel social para 150 famílias desabrigadas pela enchente, que já atingiu um total 2.270 famílias nos municípios de Pedreiras e Trizidela do Vale, envolvendo 7878 moradores, e o pedido de remoção de pessoas dos abrigos mantidos pelos dois municípios requeridos na ação.
Continua depois da publicidade:
Fica determinada, ainda, a suspensão da realização de eventos patrocinados com recursos do erário municipal alusivos ao aniversário da cidade de Pedreiras enquanto vigorar o estado de calamidade estadual e/ou municipal, decorrentes das enchentes do Rio Mearim ou da Pandemia do COVID-19, proibindo-se a realização de eventos culturais com aglomeração ou concentração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo.
Os municípios de Pedreiras e Trizidela Do Vale, por meio de seus Comitês Municipais de Prevenção e Combate à COVID-19 ou das Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar e executar, no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão, via PJE, protocolos de gerenciamento e controle sanitário do ingresso e saída de pessoas em todos os abrigos mantidos por cada município, caso já não tenham sido definidos.
Fonte: TJ-MA.
Publicidade:
0 Comentários