O Habeas Corpus Coletivo nº 0803415-07.2020.8.10.0000 foi impetrado pela Defensoria Pública do Maranhão, em face de Alonilson da Silva Bezerra, Damião da Conceição Nascimento, José Inacio da Conceição Pinto, Núbio Pereira Leal “e, também, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança no Estado do Maranhão e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade”.
Para a defesa, o habeas corpus tem como objetivo “assegurar o direito à liberdade de ir e vir de pacientes que estão privados de sua liberdade e que correm risco de vida em razão da pandemia do Covid-19, bem como que os pacientes foram presos em flagrante, lhes sendo concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança”.
De acordo com a Defendoria, embora a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admita a concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares, não inclui o recolhimento de fiança com uma dessas medidas cautelares, “sendo desproporcional a inserção de pacientes no sistema prisional ante o não pagamento de fiança, sob o risco de disseminação do COVID-19 nesse ambiente”.
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DECISÃO
Em sua decisão, o desembargador relator da liminar, Froz Sobrinho, destaca a situação de excepcionalidade da pandemia do Coronavírus, decretada pela Organização Mundial de Saúde e traz ao contexto decisões e recomendações de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como as recomendações do CNJ.
Entretanto, ressalta que “tais decisões não implicam em soltura generalizada dos presos, mas sim de solturas pontuais e ponderadas, de forma humanitária e por questões relacionadas ao Coronavírus, portanto, em situações específicas”.
O desembargador Froz Sobrinho também ressaltou que, no caso da liminar está evidente a situação de vulnerabilidade financeira dos pacientes e demais acusados que “se encontram em situação similar, tendo em vista estarem assistidos pela Defensoria Pública, bem como pela própria inadimplência, revelando a impossibilidade do pagamento do valor arbitrado”. Assim, eles estão encarcerados apenas por não terem condições de pagar a fiança.
Assim, a decisão concedendo o habeas corpus determina a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, no Estado do Maranhão, e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Ele previsiona que nos casos de existirem outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Já nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os juízes de 1º Grau verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança.
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