A medida de bloqueio foi tomada em função de descumprimento de decisão anterior, pela qual o Estado deveria fornecer o medicamento Cannabidiol à parte autora. A autora da ação, assistida pela Defensoria Pública do Estado, informou que o valor do medicamento corresponde a R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e que o requerido deveria fornecer o medicamento Cannabidiol Rsho Blue (Hempmeds) 10ML, 17,5%, sendo 04 ampolas mensais e 48 anuais.
Como o Estado descumpriu a decisão de fornecer o medicamento, pleiteou pelo bloqueio da quantia equivalente, determinando o sequestro de verbas públicas no montante descrito no pedido. Conforme o processo, essa quantia deverá ser transferida diretamente para a conta bancária da empresa importadora da medicação pretendida.
Quando intimado para cumprimento da decisão de fornecer o Cannabidiol, o Estado do Maranhão alegou que o medicamento não integra o rol da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), bem como, que não há nenhum produto disponível para venda no Brasil à base de substâncias derivadas da planta Canabis Sativa L, e que as importações devem ser realizadas apenas em nome do paciente, o que impediu a unidade gestora de fornecer o remédio. “Da análise do processo, observa-se a necessidade de ser dada efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer, diante do descumprimento da sentença, já confirmada em segunda instância em sede de Apelação Cível, e contra a qual não foi interposto recurso pela parte requerida”, fundamenta o magistrado.
E prossegue: “Sendo assim, pela leitura dos autos, denota-se claramente o total desrespeito à ordem judicial anterior, pois a parte requerida é sabedora do precário estado de saúde do requerente, mesmo assim nada faz para prestar o urgentíssimo e impostergável tratamento a que faz jus o paciente, tendo, inclusive, descumprido a obrigação de fazer fixada em sede de tutela de evidência, concedida na sentença e confirmada em sede recursal (…) Assim, inexistente recurso com efeito suspensivo, não existe empecilho ao prosseguimento do processo e a apreciação do pedido de bloqueio de numerário para tratamento de saúde.
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EXCEPCIONALIDADE - O juiz argumentou que, sobre o fato da ausência de registro do medicamento na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o caso é de excepcionalidade, haja vista sendo o tratamento o único capaz de melhorar a saúde do paciente. “A situação se mostra excepcional e é bastante razoável que os entes da Federação, garanta ao autor o uso do medicamento importado, com vistas a amenizar, controlar ou melhor ar o seu quadro de saúde ou ao menos lhe permitir mais tempo ou qualidade de vida”, destacou, citando decisões proferidas por outros tribunais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, quando da necessidade de importar o medicamento mesmo sem registro na ANVISA.
“Neste caso, entendo que merece acolhimento o pedido de bloqueio por descumprimento da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, que corresponde ao valor do medicamento informado nos autos, no importe de R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos), a fim de cobrir os gastos com as despesas decorrentes do tratamento do paciente, pois está em jogo a dignidade da ‘pessoa humana’ e saúde (…) Demais disso, diante da urgência e excepcionalidade do caso, entendo não haver desrespeito ao disposto em artigos do Novo Código de Processo Civil e à Constituição, recomendando-se a realização do sequestro diretamente nas contas do Estado do Maranhão”, concluiu o magistrado, ao conceder a decisão em caráter de urgência.
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