De outro lado, o juiz deixou a cargo do presidente da CPI, vereador Julyfran Freitas de Sousa - por autoridade própria e por meio de decisão fundamentada indicando a necessidade objetiva da adoção dessa medida - a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos dois indiciados, como forma de exercer suas funções de fiscalização e expressar seus poderes investigatórios.
Na decisão, de 12 de setembro, o juiz citou jurisprudência do ministro Celso de Mello (Supremo Tribunal Federal) em mandado de segurança acerca da possibilidade da Comissão Parlamentar de Inquérito ordenar a quebra do sigilo bancário, segundo a qual “a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária”.
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O juiz ressaltou na decisão que as lições investigatórias indicam que simplesmente chamar um eventual suspeito a depor não fará com que ele rompa o silêncio de todos os que eventualmente participem de alguma organização criminosa. “Em verdade e ao reverso, a experiência da ‘Lava Jato’ (operação da Polícia Federal) mostra que o eficaz é se produzir a prova técnico e documental (quebra de sigilo bancário e fiscal) e eventualmente decretar-se a prisão preventiva, naturalmente dentro das hipóteses legais”, disse.
PERÍCIA - O juiz mencionou, ainda, decisão anterior sua em ação de improbidade na qual determinou a realização de perícia sobre a movimentação financeira a fim de se verificar o dolo do agente, pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Maranhão, que detectou indícios de crime de branqueamento de capital em movimentação financeira do Município de Lago do Junco nas contas do Fundo Municipal de Saúde e Fundo de Assistencial Social (FUNDEB) do ano de 2016.
E concluiu: “Percebe-se que, se o Poder Legislativo quiser realmente exercer a função fiscalizatória deverá seguir os meios que se mostram adequados (quebra de sigilo bancário) e não simplesmente pedir judicialmente a condução coercitiva de alguém que pode simplesmente calar-se. Parece que seria simplesmente um teatro e não realmente uma fiscalização”.
Fonte: TJ-MA.
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