O Ministério Público estadual ajuizou a ação civil pública de ressarcimento, sob o argumento de que a ex-prefeita teria sido condenada a devolver a quantia ao erário, em razão do julgamento de suas contas referentes ao exercício financeiro de 2005 – Processo do Tribunal de Contas do Estado 337/2008.
A ex-prefeita pediu reforma da sentença, alegando que a inicial é confusa e contraditória, dificultando a análise dos fatos que lhe são atribuídos, destacando que a simples desaprovação de contas de 2005 não leva à conclusão de que foi cometido ato de improbidade ou qualquer tipo de enriquecimento ilícito.
Conforme o que o desembargador Raimundo Barros (relator) observou nos autos, o julgamento irregular das contas decorreu de prática de irregularidades de dispensa indevida de licitação, fracionamento de despesas, pagamentos sem comprovação devida por lei e notas fiscais irregulares, havendo a presença do dolo genérico.
Barros destacou que, em casos assim, a jurisprudência é unânime quanto à responsabilidade de ressarcimento ao erário. Entendeu que, constatada a malversação dos recursos públicos, deve ser aplicada a sanção de ressarcimento integral do dano, diante da efetiva comprovação de dano ao erário constante dos autos.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento à apelação da ex-prefeita, mantendo a sentença de base.
Fonte: TJ - MA.
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