Foto: Ilustrativa Internet |
A medida foi determinada no Provimento nº 32/2019, assinado pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, no dia 18 de junho, com o objetivo de garantir o acesso ao sistema único de saúde e outros direitos pelos portadores de ADS e solucionar as dificuldades práticas do registrador civil nesses casos.
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RETIFICAÇÃO - Essa norma define ainda que, assim que for definido o sexo da criança, o registro e o nome do menor poderão ser retificados diretamente no ofício onde foi feito o registro do nascimento, independentemente de autorização judicial. O requerimento para a retificação deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo.
Se ocorrer a morte do recém-nascido antes de ser feita essa mudança no registro, ainda poderá ser feita a retificação do registro para inclusão do nome, por qualquer um dos representantes legais, sem necessidade de laudo médico atestando o gênero. A averbação de retificação prevista será realizada independentemente do pagamento de emolumentos (taxas), com a inserção do número do CPF do registrado.
Se após 60 dias da data do registro não tiver sido realizada a retificação do nome do recém-nascido pelos seus representantes legais, o oficial registrador deverá comunicar o Ministério Público para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências no sentido de assegurar os direitos de personalidade da criança.
O Provimento assegura, ainda, que o registro tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões, salvo por solicitação do próprio registrando, de seus representantes legais ou por determinação judicial.
Após a averbação da retificação do nome e do sexo, a certidão poderá ser emitida a qualquer requerente. A certidão de inteiro teor poderá ser fornecida a requerimento do registrando, dos seus responsáveis legais ou por autorização judicial.
CÓDIGO DE NORMAS - O Provimento nº 32/2019 altera o Provimento nº 11/2013 (Código de Normas), com o acrescenta dos artigos 453-A, 453-B, 453-C e 452-D, que dispõem sobre o registro civil de recém-nascido com anomalia de diferenciação sexual.
Fonte: TJ-MA.
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