O motociclista alegou no processo ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 05 de outubro de 2012, fato que teria ocasionado múltiplas fraturas no pé esquerdo e lesões na região do tórax, que lhe renderam várias despesas com compra de medicamentos e sessões de fisioterapia. “Ao final, requereu o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 reais, incluídos neste montante o valor referente ao ressarcimento de despesas médicas”, descreve o pedido.
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Para a Justiça, a ação restou carente de provas, visto que o único documento junto ao processo que apontava para a existência de um acidente de trânsito tenha causado a situação é o Boletim de Ocorrência. “Considerando que este documento tem caráter declaratório e produção, via de regra, unilateral, entendo não ser suficiente para comprovar que o fato ali descrito tenha ocorrido de fato”, pontua a juíza.
“Ressalte-se que foi oportunizado ao autor produzir provas, ocasião em que poderia pugnar pela oitiva de testemunhas, mas não foi feito. Assim, não resta demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado acidente e os danos sofridos pela parte autora. Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, finaliza a sentença.
Fonte: TJ - MA.
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